Resolução consuni 03/2009

Por Igor Rodrigues Vieira Em 23/12/11 00:07 Atualizada em 21/07/16 11:14

Resolução Consuni No 03/2009

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0003/2009 Institui a Ouvidoria da Universidade Federal de Goiás – UFG e dá outras providências. i_pdf.pngImprimir Resolução

Institui a Ouvidoria da Universidade Federal de Goiás – UFG e dá outras providências.

O Conselho Universitário da Universidade Federal de Goiás, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, reunido em sessão plenária realizada no dia 27 de março de 2009, tendo em vista o que consta do processo n° 23070.017529/2008-08,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Ouvidoria no âmbito da Universidade Federal de Goiás - UFG, com as atribuições estabelecidas na presente resolução, e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos da universidade.

Art. 2º A Ouvidoria será exercida por um Ouvidor, escolhido dentre os servidores da UFG, em regime de Dedicação Exclusiva ou de quarenta (40) horas semanais, e que tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício na UFG.

Parágrafo único. O Ouvidor, pelo exercício de suas atividades, fará jus a uma gratificação equivalente ao Cargo de Direção – CD, nível quatro, quando para esse fim for disponibilizada para a UFG.

Art. 3º O Ouvidor será indicado pelo Reitor, eleito pelo Conselho Universitário - CONSUNI e nomeado pelo Reitor.

Parágrafo único. O mandato do Ouvidor será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 4º Após a nomeação, o Ouvidor assinará perante o Reitor um termo de compromisso, condizente com as atribuições especificadas na presente resolução.

Art. 5º Estará impedido de exercer a Ouvidoria o servidor que ocupe função administrativa na UFG ou em outra instituição, que desempenhe atividade em outras entidades públicas ou privadas ou pertença aos quadros das diretorias sindicais de docente ou técnico-administrativo, no âmbito da UFG.

Art. 6º Qualquer membro da comunidade universitária da UFG, mediante proposta fundamentada, poderá pedir a destituição do Ouvidor perante o CONSUNI, cuja aprovação dependerá de três quintos (3/5) dos votos de seus membros.

Art. 7º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor:

  • perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no artigo 2º desta resolução;
  • prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta resolução;
  • conduta ética incompatível com a dignidade da função;
  • outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição.

Art. 8º No procedimento de destituição a que se refere o artigo anterior será assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa.

Art. 9º Ao Ouvidor serão assegurados autonomia e independência nas suas ações, bem como acesso às informações oficiais relativas aos membros da comunidade universitária da UFG, inclusive documentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 10. No exercício das atribuições, o Ouvidor deverá:

  • receber, examinar e encaminhar os elogios, reclamações, críticas, sugestões e denúncias e, quando justificáveis as razões do sigilo, mantê-lo até a finalização do procedimento;
  • sugerir ao Reitor a abertura de sindicância ou processo administrativo;
  • rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestadamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.

Art. 11. Fica facultada ao Ouvidor a participação com direito a voz nas reuniões dos Colegiados Superiores da UFG, devendo ser informado do dia, local e a hora de suas realizações.

Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar elogios, reclamações, críticas, sugestões e denúncias ao Ouvidor.

§ 1º Os elogios, reclamações, críticas, sugestões e denúncias serão reduzidas a termo e formalizadas no momento de seu recebimento.

§ 2º Quando o processo se referir a uma reclamação ou denúncia, devem constar de seu registro os motivos que a determinou e a identidade do interessado, a qual deverá ser protegida por sigilo, sempre que solicitado.

§ 3º O Ouvidor não apreciará questões que tenham por objeto análise judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas.

§ 4º Quando for o caso, o Ouvidor aconselhará o interessado a dirigir-se à autoridade competente.

§ 5º Os processos formalizados perante a Ouvidoria não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

Art. 13. O Ouvidor, no exercício de suas funções, deve guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento.

Art. 14. Serão assegurados à Ouvidoria, para pleno desenvolvimento de suas atividades:

  • recursos humanos e materiais;
  • serviços de comunicação que assegurem a interatividade com a comunidade;
  • participação temporária de servidores para desempenhar assessorias técnicas.

Art. 15. Todas as unidades e órgãos da UFG deverão prestar, quando solicitado, apoio à ação da Ouvidoria.

Art. 16. Os integrantes da Administração Universitária terão prazo de dez (10) dias para responder às questões ou às interpelações apresentadas ou encaminhadas pela Ouvidoria, prorrogáveis por até igual período, quando solicitado justificadamente.

Art. 17. O membro da comunidade universitária da UFG deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor, no prazo de dez (10) dias úteis, prorrogáveis por até igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria.

Art. 18. O não cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17, supramencionados, sujeitará o dirigente ou membro da comunidade universitária da UFG, à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor perante o Reitor.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Reitor.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 27 de março de 2009.

Prof. Benedito Ferreira Marques

- Presidente em exercício -