Violência de Gênero

Updated at 08/28/26 12:06

A violência de gênero compreende ações, omissões ou práticas baseadas em desigualdades de gênero que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como danos morais ou patrimoniais. Ela pode ocorrer em diferentes espaços sociais, inclusive no ambiente universitário, presencial ou virtual.

Essa violência pode manifestar-se de forma física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial. A Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — reconhece essas formas de violência contra as mulheres e descreve, entre outras condutas, ameaças, humilhações, constrangimentos, agressões, perseguições, controle de recursos financeiros, ofensas e violação da autonomia sexual.

A proteção legal à mulher é também estabelecida por outras normas, como a Lei nº 13.104/2015, que qualifica o feminicídio, a Lei nº 12.845/2013, que assegura atendimento obrigatório e integral a vítimas de violência sexual, a Lei nº 13.718/2018, que tipifica a importunação sexual e a divulgação não consentida de cena de nudez ou ato sexual, e o art. 216-A do Código Penal, que tipifica o assédio sexual desde a edição da Lei nº 10.224/2001. No plano internacional, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996, reforça o compromisso do Estado com a proteção da mulher. No âmbito do serviço público federal, a Lei nº 14.457/2022 também estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho.

No contexto universitário, a violência de gênero também pode estar presente em situações de assédio moral ou sexual, discriminação, tratamento desigual, intimidação, divulgação não consentida de conteúdos íntimos, comentários depreciativos e outras práticas que afetem a dignidade, a segurança ou a permanência das mulheres na instituição. Na UFG, essas situações são disciplinadas internamente pela Resolução CONSUNI nº 12/2017, que estabeleceu as primeiras normas e procedimentos para casos de assédio moral, sexual e preconceito, e pela Resolução CONSUNI nº 280/2024, que instituiu as diretrizes institucionais para a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual, à importunação sexual e a quaisquer formas de discriminação.

Vale a pena mencionar também o Guia Lilás, publicado pela Controladoria-Geral da União, que funciona como referência consultiva para orientar servidores e gestores na identificação, no acolhimento e no encaminhamento adequado de situações de assédio sexual e moral.

Reconhecer essas situações é um passo essencial para interromper ciclos de violência e fortalecer redes de proteção. Nenhuma pessoa deve ser responsabilizada, desqualificada ou submetida a novos constrangimentos ao relatar uma violência; o acolhimento deve ocorrer com respeito, escuta qualificada, sigilo e atenção às particularidades de cada caso.