. Importância

Por Igor Rodrigues Vieira Em 23/12/11 00:07 Atualizada em 03/10/16 10:24

Importância

Na Suécia, a Constituição de 1809 que institucionalizou a figura do Ombudsman como agente controlador do poder central criando a figura de um “Ouvidor” vinculado ao Parlamento e com atividade voltada para o controle das ações do executivo, impondo limitações ao absolutismo real daquele país e fiscalizando a prestação dos serviços públicos, de forma independente e autônoma.

Posteriormente foi adotada por outros países, mas foi só após a 2a. Guerra Mundial que o instituto do Ombudsman teve ampliada a sua disseminação, em especial, no continente europeu.

A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos representou um marco fundamental para a proliferação e implantação da figura do ombudsman em diversos países, mudando, inclusive, a sua característica original, de instrumento de controle, para instrumento de defesa do cidadão. Essa segunda fase, que foi dos anos 50 até meados dos anos 70, se caracterizou também pelo surgimento de Ombudsman subnacionais (provinciais e municipais), como foi o caso do Canadá que teve a institucionalização do seu primeiro Ombudsman em 1967, na província de Alberta.

No final dos anos 70, teve início uma terceira fase que se caracterizou pela adoção do ombudsman nas novas democracias e países que sofreram transformações políticas, como o Leste Europeu, Europa Central e América Latina, tendo como prioridade a defesa dos direitos humanos e do exercício pleno da cidadania.

No Brasil, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, em 1985, propôs a instituição da Defensoria do Povo na atual Constituição Brasileira. Contudo, o substitutivo do relator não manteve o texto original e transferiu para o Ministério Público algumas das atribuições. Por isso, até hoje, não figura expressamente na nossa Constituição, a figura de um ombudsman ou instrumento assemelhado a este.

A Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 chegou até a abrir um amplo espaço para a regulamentação das ouvidorias, quando incorporou ao artigo 37 da nossa Carta Magna o princípio da Eficiência, descrevendo em seu §3º que a Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública, regulando as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral. Mesmo ainda não tendo sido regulamentado, e por conseguinte, não definindo um modelo padronizador, esse dispositivo tem servido de referência para a criação de ouvidorias em todo o País. Assim, a implantação das ouvidorias públicas no Brasil tem ocorrido pela iniciativa de alguns gestores públicos, inclusive fazendo com que muitas dessas ouvidorias apresentem aspectos próprios, se caracterizando como órgãos de controle interno da Administração Pública.

Independentemente desse ou qualquer outro aspecto, o mais importante a se destacar é que a implantação de uma ouvidoria se constitui numa medida vantajosa em face aos inúmeros resultados que podem ser efetivamente alcançados, dos quais podem ser destacados:

Em relação ao cidadão:

• Direito ao exercício pleno da Cidadania;
• Relacionamento democrático com a Administração Pública;
• Oportunidade aos excluídos;
• Disposição de um Canal para expressar a sua opinião quanto aos serviços prestados;
• Acesso gratuito;
• Facilidade no uso do serviço;
• Resposta formal da solicitação;
• Obtenção de informações dos serviços prestados;
• Centralização de solicitações / reclamações do atendimento;
• Inclusão social;
• Maior transparência e controle social.

Em relação ao Gestor Público:

• Relacionamento democrático com a sociedade;
• Identificação de necessidades;
• Melhor direcionamento das ações;
• Melhoria no atendimento e na qualidade dos serviços;
• Avaliação do grau de satisfação da população;
• Credibilidade e fortalecimento da imagem institucional do poder público.

Todos esses aspectos são significativamente potencializados com a implementação de um canal de comunicação amplo e direto para manifestação da população em geral, pois, a ouvidoria, na condição de interlocutora do cidadão e agente de melhoria dos serviços reclamados, se consubstanciará no verdadeiro instrumento de democracia participativa e de melhoria da governança, contribuindo sobremaneira para a promoção de uma maior EQUIDADE SOCIAL.

Fonte: Projeto Ouvidorias para a Cidadania